Embaixada da República de Angola na República Unida da Tanzânia
NOTA INFORMATIVA
Pela presente o Sector Consular da Embaixada de Angola na República unida da Tanzânia, comunica aos demais interessados que em cumprimento da Lei nº13/19 de 23 de Maio, sobre o regime jurídico dos cidadãos estrangeiros na República de Angola, o Serviço de Migração e Estrangeiros, suprimiu o visto ordinário consagrado na referida Lei.
Entretanto, os fundamentos, inerentes à concessão ordinário, foram absorvidos pelo visto de turismo, como se pode depreender do texto do artigo 51º, da Lei nº13/19 de 23 de Maio, de modo a permitir a entrada, no território nacional, de cidadãos estrangeiros, cujo objetivo de deslocação implicaria a concessão do então visto ordinário.
Assim sendo, para a concessão do visto de turismo, para além dos requisitos gerais inerentes à concessão de vistos de entrada, previstos no artigo 61º da Lei em referência, deve ser exigido a apresentação dos seguintes documentos:
- Formulário devidamente preenchido;
- Passaporte reconhecido na República de Angola, com validade superior a seis meses;
- Certificado Internacional de Vacinas;
- Fotocopia do bilhete de passagem de ida e volta;
- Prova da existência de meios de subsistência.
Quanto a Simplificação de Vistos de Turismo, previsto no Decreto Presidencial nº56/18, de 20 de Fevereiro, relembra-se que, o nº3 deste diploma, estabelece, para a concessão do visto, os seguintes requisitos:
- Comprovativo de reserva de hotel ou comprovativo de acolhimento por cidadão residente em Angola.
- Passaporte com validade superior a seis meses;
- Bilhete de passagem de ida e volta;
- Cartão Internacional de Vacinas;
- Comprovativo de meios de subsistência.
Outrossim, o Visto de investidor, (anteriormente denominado visto privilegiado), apesar de constar inadvertidamente, na alínea f) do nº 1 do artigo 49º da Lei nº13/19, de 23 de Maio, referente aos vistos consulares, é, na verdade um visto territorial, nos termos da alínea b) do artigo 58º e do artigo 59º, do referido diploma, pelo que, deixa de ser concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas, posto que, em sede da proposta de alteração da actual lei, poder-se-á, estas e outras incongruências,
serem debeladas, tal como é o caso da inclusão, no artigo 79º que trata das formas de concessão do visto de entrada, do visto ordinário, já extinto.
O Sector Consular informa que a partir do dia 1 de Setembro de 2019, passaremos a agir de acordo o acima exposto.
Nr. |
Actos Migratórios Consulares |
Taxa de Referência |
1 |
Passaporte Ordinário |
100 USD |
2 |
Salvo Conduto |
10 USD |
3 |
Visto Diplomático |
Free |
4 |
Visto Oficial |
Free |
5 |
Visto de Cortesia |
Free |
6 |
Visto de Curta Duração |
80 USD |
7 |
Visto de Estudo |
150 USD |
8 |
Visto de Fixação de Residência |
200 USD |
9 |
Visto de Permanência Temporária |
150 USD |
10 |
Visto de Trabalho |
250 USD |
11 |
Visto de Trânsito |
50 USD |
12 |
Visto de Tratamento Médico |
50 USD |
13 |
Visto de Turismo |
70 USD |
14 |
Taxa de urgência | 25% SOBRE O VALOR |
15 |
Reconhecimento de Assinatura | 20 USD |
Sector Consular da Embaixada de Angola em dar es salaam, aos 15 de novembro de 2019.
Número de Conta Bancária do Sector Consular Conta no: Código do banco: Banco: IBAN
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Horários
RECEPÇÃO DE PEDIDOS
Segunda, Terça Quarta e Quinta.
10:00Manhã – 14:00 Tarde
14:00 Tarde- 16:00 Tarde
ENTREGA DE DOCUMENTOS
Sexta-feira
11h00Manhã – 15h00 Tarde